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Moção - (333645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor a empresários e empresárias que se destacam por sua atuação, contribuição ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e fortalecimento da comunidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos a empresários e empresárias que, por meio de sua dedicação, visão empreendedora, compromisso social e relevantes serviços prestados, contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico, social e comunitário do Distrito Federal, a saber:
Branco Amaral
Valter Domingues
José Rosa
Júnio Moreira
Edgar Nunes Pereira Júnior
Helaine Biângulo
Janio da Costa Silva
Régia Madureira
José Tático
Isaque Azevedo
Nuno Campos
Charles Tinen
Claudir Lorini
Reynaldo Vagner Taveira
Merio Antônio de Oliveira
Júlio Cézar Santana Guimarães
Leonardo Fred
Paulo de Tarso Silva
Mario Rabka
Wesley Sarkis
Moacir Melo
Sidney Lopes
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer publicamente a trajetória, o trabalho e a contribuição de empresários e empresárias que exercem papel de grande relevância no fortalecimento da economia local, na geração de empregos, na oferta de produtos e serviços à população e no desenvolvimento social das comunidades onde atuam.
O empreendedorismo é uma das principais forças de transformação da sociedade. Por meio da coragem, da inovação, da perseverança e da capacidade de enfrentar desafios diários, empresários e empresárias contribuem diretamente para a movimentação da economia, para a criação de oportunidades e para a melhoria da qualidade de vida de inúmeras famílias.
Os homenageados aqui relacionados representam pessoas que, com dedicação e compromisso, ajudam a construir uma cidade mais dinâmica, produtiva e promissora. Suas atuações refletem não apenas o êxito profissional, mas também o compromisso com a comunidade, com os trabalhadores, com os consumidores e com o crescimento regional.
Reconhecer esses cidadãos é valorizar aqueles que acreditam no potencial do Distrito Federal, investem em sua população e colaboram para o progresso coletivo. Cada um, em sua área de atuação, tem contribuído de forma significativa para o desenvolvimento econômico e social, tornando-se exemplo de trabalho, responsabilidade e empreendedorismo.
Dessa forma, esta Casa Legislativa presta justa homenagem a esses empresários e empresárias, manifestando votos de louvor e aplausos por sua relevante contribuição à sociedade.
Por esses motivos, conclamo o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 16:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.958 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre os direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no Distrito Federal, recepcionando o art. 7º da Lei federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica recepcionado, no Distrito Federal, o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, devendo as Cooperativas de Trabalho garantir aos seus sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II – duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – repouso anual remunerado;
V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII – seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho deve buscar meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, pode criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º A Cooperativa de Trabalho de produção pode, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput.
§ 5º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho de serviço, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, devem ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que devem ser expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.685 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para a implantação da faixa exclusiva ou preferencial para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias de trânsito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a instituição de faixa exclusiva para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal, com o objetivo de garantir melhor fluxo no trânsito com o descongestionamento.
Art. 2º As faixas exclusivas devem ser regulamentadas com o objetivo de minimizar a ocorrência de acidentes de trânsito, com sinistros de toda natureza e óbitos que envolvam motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores com demais veículos automotores e pedestres.
Art. 3º São diretrizes para o estabelecimento de vias exclusivas para os veículos mencionados no caput do art. 1º:
I – identificação e priorização das vias com maior quantidade de registros de acidentes com veículos automotores de duas rodas;
II – utilização, se possível, de faixas exclusivas de transporte coletivo até que sejam efetivamente estabelecidas as faixas exclusivas para veículos automotores de duas rodas, motos, motocicletas, motonetas e ciclomotores, nas vias públicas do Distrito Federal;
III – planejar, projetar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias com elevado volume de tráfego, para melhoria da segurança do trânsito;
IV – promover políticas públicas de melhoria da mobilidade urbana;
V – promover atuação integrada dos órgãos executivos de trânsito com órgãos de planejamento, desenvolvimento urbano e de transporte público;
VI – implementar melhorias na infraestrutura e serviços das vias de trânsito do Distrito Federal para propiciar deslocamentos adequados às exigências legais de trânsito e mobilidade urbana.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2026, às 14:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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